segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Sou contra cumprir decisão de juiz...

Explico: sou contra cumprir decisões que não vêm com o devido embasamento na lei.

Existem juizes que criam suas proprias leis, sabemos disso. Eles abusam de suas prerrogativas de expedir liminares, obrigando autoridades a cumprir isso ou aquilo (geralmente para vedar acesso a informações que contrariam interesses políticos), sem que depois ocorra qualquer sanção em caso de atuação irregular. Simplesmente uma instância superior cassa a decisão do juiz maluco (ou mal intencionado) e a vida segue adiante, como se nada tivesse acontecido.
E, no entanto, algo aconteceu: a decisão do juiz maluco (ou desonesto) provocou, sim, perdas, se não de dinheiro (o que também pode ocorrer), pelo menos de tempo, e tempo é dinheiro, além de obrigar a parte prejudicada a recorrer, com gastos, obviamente, e a espera para ver se na fila superior tem um juiz menos maluco que simplesmente cumpra a lei.
Também tem juizes que enfrentam e afrontam diretamente a Constituição, como esses que proibem jornais de noticiar FATOS sobre corrupção, por exemplo.
Pois bem, minha questão aqui é a seguinte: o que fazer com juizes que declaradamente enfrentam a lei e a Constituição?
Eu, por exemplo, sou rigorosamente contrário a essa famosa frase que diz que "decisão de juiz não se discute, cumpre-se".
Eu sempre achei essa frase idiota, como se juízes fossem seres superiores, dotados de poderes incomuns, da onisciência, da onipotência, da clarividência, sei lá, de faculdades divinas, que obrigassem todos a cumprir suas ordens (decisões ou liminares), como se aquilo fosse o verbo divino, ou a palavra dos céus.
Sou contra tudo isso.
Decisão de juiz, QUALQUER DECISAO, deve vir fundamentada na lei, pois o juiz não pode criar uma lei ao seu gosto, apenas aplicar as leis existentes, se preciso, interpretando-as, mas justificando sua interpretação, que não pode ser arbitrária.
Uma decisão claramente arbitrária, como a que vai relatada abaixo, NÃO DEVERIA ser cumprida, e a parte "atingida" deveria poder recorrer imediatamente a uma instância de recurso para saber se deve, ou se pode, ou não, cumprir uma decisão que manifestamente não encontra respaldo na lei.
Em caso de dúvida,abre-se a faculdade ao juiz "maluco" de determinar a punição dos "infratores". Cabe-lhe, então, o ônus da prova, isto é, demonstrar que não está exorbitando e que os "infratores" de fato infringiram a lei, e ele precisa dizer qual é essa lei.
Se, ao contrário, o juiz não conseguir provar que os "infratores" descumpriram alguma lei, seria ele que teria de responder por sua decisão anterior.
Eu até diria que os atingidos nem precisariam processar o juiz, por abuso de autoridade, pois uma autoridade superior -- digamos o Conselho Nacional de Justiça, que está construindo um palácio para si em Brasília -- poderia processá-lo e puni-lo por abuso de autoridade e por infringir a lei, neste caso da censura a Constituição.
Eu proponho, por exemplo, que essas punições representem três meses de vencimentos integrais do juiz. Acredito que os próximos serão mais cautelosos ao expedir sentenças ou liminares ilegais.
Paulo Roberto de Almeida

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